Conforme notícia veiculada hoje pelo jornal “A Gazeta”, sob o título “Justiça livra motoristas multados por embriaguez”, noticiou-se duas decisões da Justiça capixaba pela anulação de multas por motoristas terem supostamente dirigido embriagados.
Com o objetivo de melhor explicar as teses que estão se consolidando perante o nosso Judiciário, cumpre destacar que este vem entendendo pela nulidade dos autos de infração lavrados quando há a recusa ao teste do bafômetro pelo condutor, sem que a autoridade policial redija um documento que contenha informações mínimas acerca dos possíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo, como, por exemplo, se apresenta sonolência, olhos vermelhos, agressividade, odor de álcool no hálito, dispersão, se sabe onde se encontra, se sabe seu endereço, dentre muitos outros, consoante determina expressamente a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, orgão responsável por organizar e regulamentar as normas de Trânsito brasileiras.
Nesse sentido, cumpre destacar que, muito embora seja prioritária a utilização do teste do bafômetro para a comprovação do estado de embriaguez do condutor, na ausência deste, não se faz possível presumir que o motorista esteja dirigindo sob o efeito do álcool, sendo necessária a aferição por outros procedimentos, que, repita-se, o próprio Estado define quais são os procedimentos a serem seguidos. Sendo possível a comprovação por um meio adequado (análise do comportamento do condutor), não seria proporcional/razoável que o condutor fosse punido por algo que o agente de trânsito não teria dificuldade alguma em atestar – e o que é, por regra, obrigado a relatar.
O nosso Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendido que, mesmo nos casos em que o motorista tenha confessado a ingestão de bebida alcoólica, caso não haja a indicação dos sinais de embriaguez por parte da autoridade policial, o auto também deverá ser anulado, sendo correta a decisão, uma vez que o simples fato de o condutor ter ingerido bebida alcoólica não implica em afirmar, sem margem de dúvidas, que o condutor estaria dirigindo em estado de embriaguez.
Por fim, ainda de acordo com a notícia, o diretor de Habilitação e Veículos do Departamento de Trânsito, José Eduardo de Souza Oliveira, teria afirmado que o “objetivo é que a legislação de trânsito possa ser cumprida por todos”, assim complementando “Temos que fazer valer a lei. E ela é para todos”. Realmente, a lei deve ser cumprida por todos, principalmente pelos agentes estatais, que possuem a obrigação legal de preencher os autos de infração com as informações mínimas estabelecidas pelo CONTRAN. Caso contrário, também em respeito à lei, o Poder Judiciário deverá ser acionado para sanar as irregularidades e proteger o cidadão dos abusos estatais.
Autor: Caio de Sá Dal’Col — OAB/ES 21.936