Pode-se dizer sem qualquer margem para dúvidas, que todas aquelas empresas que sempre tiveram que pagar 15% (quinze por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas, especialmente com relação aos planos coletivos de saúde para os empregados, não só deixarão de pagar por referida contribuição, como também têm o direito de reaver todos os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, devidamente reajustados e corrigidos, por meio de ingresso de ação judicial, como se infere da Resolução nº 10/2016, do Senado Federal, publicada no dia 31 de março de 2016.
A referida contribuição tinha por base o seguinte dispositivo legal:
Art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Resumidamente, tal cobrança caracteriza-se como indevida pelos seguintes argumentos:
1) a Lei 9.876/99 que alterou a redação do art.22, inc. IV da lei 8.212/91 e revogou a LC 84/96, acabou criando nova fonte de custeio para a Seguridade Social, já que ela não se caracteriza faturamento, receita ou lucro da empresa, assim como o pagamento não está a ser realizado a nenhuma pessoa física (são essas as hipóteses previstas na Constituição para custeio da seguridade social);
2) Há também inconstitucionalidade formal da matéria, tendo em vista que deveria ter sido introduzida no sistema por meio de LEI COMPLEMENTAR e não LEI ORDINÁRIA;
3) A Constituição Federal determina o apoio e o estímulo ao cooperativismo e não a sua extinção. O regime de cooperativa é no sentido de justamente reduzir a carga tributária e demais encargos;
4) A tributação em cima do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços não condiz com a realidade, visto que a tributação não ocorre sobre os valores efetivamente recebidos, se recebidos, pelos sócios cooperados. Não há qualquer relação entre a empresa e o sócio cooperado, mas tão somente relação entre a empresa e a cooperativa. É a própria cooperativa que assume a responsabilidade pela execução dos serviços. Não se pode desvirtuar a relação e tentar fazer crer que a empresa está a contratar diretamente os médicos cooperados.
5) Há violação ao princípio da igualdade, ao passo que, se instituído que a cooperativa seria equivalente à empresa – o que, no caso, não é verdade, já que a cooperativa, no que tange à tributação tem um regime mais benéfico que a empresa -, haveria tratamento desigual, uma vez que “a empresa que contrata com outra para lhe prestar serviços está desobrigada de recolher as contribuições sociais dos trabalhadores desta, porém, se optar por contratar uma cooperativa, assume a responsabilidade em relação aos cooperados”.
Assim sendo, tendo em vista a pacificação da matéria, não há quaisquer riscos das empresas na busca de recuperação dos valores indevidamente pagos, de forma que o ajuizamento de ação judicial torna-se um imprescindível meio para recuperação de receitas, sobretudo em momentos de crise.
Autor: Caio de Sá Dal’Col — OAB/ES