Foi publicado nesta segunda-feira (dia 02/05/2016), o Decreto 8.731, editado pelo Governo Federal, aumentando a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 0,38% para 1,1%. Tal medida, infelizmente, revela-se como mais uma medida que, além de desvirtuar por completo a utilização do IOF enquanto regulador do mercado econômico, viola os direitos mais caros dos contribuintes.
Em tese, o artigo 153, §1º da Constituição brasileira permite que o Poder Executivo aumente as alíquotas do IOF sem a necessidade de lei específica, bem como que as alterações realizadas produzam os seus efeitos imediatamente, sem que seja preciso aguardar um prazo mínimo da regra geral de 90 (noventa) dias ou que as medidas produzam efeitos apenas no ano posterior. Porém, para que o aumento da alíquota seja legítimo e legal, deve ser respeitada a finalidade específica do referido imposto, qual seja: a de ser utilizado como instrumento regulatório da economia, isto é, com a diminuição ou com a elevação da alíquota do imposto, o Governo pode controlar o crédito. Reforçando o caráter eminentemente extrafiscal do IOF, são válidas as lições de Hugo de Brito Machado, ao destacar que “o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas” (MACHADO, 2009, p. 337).
Apesar da indispensável observância da finalidade regulatória por parte do Executivo, na prática as medidas tomadas seguem caminhos diametralmente opostos. Este mais recente decreto editado é mais uma prova disso, tendo sido utilizado claramente para cobrir os rombos do Governo com o pacote de “bondades” – aumento dos benefícios do Bolsa Família, por exemplo – divulgados na última semana. Ora, se é inegável que os brasileiros estão gastando muito menos no exterior, inclusive com a redução do déficit externo, qual seria o motivo para o surpreendente aumento? De acordo com informações do Ministério da Fazenda, a expectativa é a de que, com a elevação da alíquota do IOF, de maio a dezembro de 2016, aumente a arrecadação em até 1,4 bilhões de reais, enquanto que o reajuste do Bolsa Família tem a expectativa de acréscimo de, em média, 1 bilhão de custo para os cofres públicos.
Assim, está mais que claro o fim eminentemente fiscal (arrecadatório) da medida, estando presente o desvio de finalidade da conduta. Resta, pois, manchada pela inconstitucionalidade a elevação da alíquota do IOF pelo Decreto 8.731/2016.
Autor: Caio de Sá Dal’Col — OAB/ES 21.936