O Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015) entrou em vigor no dia 18 de Março de 2016, com o compromisso e a expectativa de que os precedentes judiciais serão mais valorizados e eficientemente levados em consideração. Ou seja, o sistema jurídico brasileiro buscou conferir autoridade vinculante a determinadas decisões de tribunais e a alguns enunciados de súmula.
Para tanto, o CPC/15 prevê um rol de precedentes vinculantes (ou obrigatórios), que significa, de modo bastante resumido, que os motivos determinantes das decisões consideradas precedentes vinculantes devem ser observados por todos os juízes e tribunais. A eficácia persuasiva trata-se de uma eficácia mínima de qualquer precedente judicial, consistindo na influência que decisões anteriores exercem naturalmente nos julgamentos de casos semelhantes posteriores, mesmo sem qualquer obrigação formal de seguir as conclusões adotadas em decisões anteriores. A transformação apresentada pelo Novo Código de Processo Civil foi justamente a enumeração de precedentes vinculantes que obrigarão juízes e tribunais quanto a sua observância.
Por conseguinte, a cultura de valorização dos precedentes exige do advogado responsabilidade, compromisso e uma conduta ainda mais transparente com os seus clientes.
Explica-se: sempre que o cliente procurar um advogado e expor o seu caso, é de extrema importância que o advogado verifique a existência de precedente obrigatório que possa exercer influência sobre o caso apresentado pelo cliente, de modo que a existência de precedente já espelha, com certa previsibilidade, as chances de êxito com a eventual ação judicial.
Assim, é papel do advogado, verificada a existência de precedente que se ajuste ao caso do cliente, discutir com o cliente as suas possibilidades de êxito, mostrando as conclusões que foram adotas em caso análogo já submetido ao poder judiciário.
Autor: João Roberto de Sá Dal’Col – OAB/ES 17.796