Mecanismos da Lei de Recuperação Judicial e Falências podem ajudar credores a receberem débitos em aberto.
Muito vem se discutindo sobre as formas de dar efetividade aos processos executivos e satisfazer as obrigações dos credores. De fato, o novo Código de Processo Civil – em vigor desde março de 2016 – trouxe ótimas modificações para possibilitar que a satisfação das obrigações (principalmente a de pagar quantias em dinheiro) seja algo alcançado.
Contudo, sempre nos veremos diante de mecanismos que “atrapalham” a satisfação do crédito, bem como condutas maliciosas dos devedores que têm o condão de omitir seus bens dos credores. Neste momento, algo que deve ser aguçado – com cautela e responsabilidade – é a criatividade dos advogados para possibilitar aos seus clientes credores meios mais consistentes de alcançar o fim almejado.
Uma ótima saída para melhorar as expectativas de resolução da problemática envolvendo o crédito é o socorro à Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências. Apesar de extensa e complexa, a legislação detém um dos mecanismos mais eficientes para a busca pela recuperação do crédito entre credores e devedores que omitem seus patrimônios, algo muito pouco utilizado no dia a dia dos advogados: o pedido de falência.
Tal requerimento é uma ferramenta muito útil para satisfação das obrigações em aberto. Dentre os requisitos do pedido de falência, destacam-se dois que são mais que comuns no cotidiano das Varas Cíveis do país. Porém, basta que apenas um esteja presente para fundamentar o pedido.
Um deles é a impontualidade injustificada de obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido. O outro é a desatenção do devedor demandado em processo executivo às obrigações de pagar, ou de depositar o valor ou indicar bens passíveis de penhora.
Duas das vantagens que se observa de imediato são:
- a) cumpridos os requisitos para o pedido de falência – que devem ser analisados minuciosamente para evitar equívocos – o devedor será citado para contestar e somente se livrará da decretação da falência (caso tudo esteja correto e o credor tenha mesmo o direito pretendido) mediante depósito da quantia integral atualizada e dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo da Falência;
- b) caso o devedor persista se furtando e não pague a quantia, sofrerá os efeitos da sentença de decretação de falência que fará, dentre outras variadas repercussões, que:
- i) fique vedado o prosseguimento da atividade;
- ii) bloqueiem-se todos os bens do devedor imediatamente (perdendo o direito de administração dos mesmos);
iii) fiquem os administradores impossibilitados de se ausentar do local onde se processa a falência.
Em qualquer um dos cenários, o que se nota é que a ação dificulta, e muito, o andamento da vida do devedor e seus administradores. Situação capaz de gerar o cumprimento espontâneo do dever de pagamento, evitando assim todas as repercussões negativas que ocorrem após a decretação da falência.
Autor: Rubens Laranja Musiello. OAB/ES 21.939