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A remuneração do liquidante nas dissoluções de sociedades

Apesar de controverso e sem uma legislação vigente própria, analogia de leis pode ser considerada resposta clara e objetiva ao problema

Liquidante é o nome dado ao administrador judicial das sociedades em liquidação. A grosso modo, é o profissional que tem a função de administrar a sociedade dissolvida para findar as atividades, arrecadar os ativos, transformá-los em dinheiro, pagar os passivos e partilhar as sobras entre os sócios. Este profissional, normalmente advogado, contabilista ou economista, é um particular de confiança do Juízo que coordenará e organizará o processo para extinção da empresa.

Para o desempenho da função, obviamente, há que ser fixada uma remuneração ao profissional. Porém, não há na legislação vigente uma previsão específica que sirva de parâmetros para a definição desse valor. Explica-se: o Código de Processo Civil de 1939 tinha sua vigência mantida pelo artigo 1.218 do Código de Processo de 1973. Contudo, essa previsão legal foi totalmente revogada pelo artigo 1.046, do Novo Código de Processo Civil. Assim, a previsão do artigo 667, do CPC/39, que dispunha sobre o tema não mais vigora, ocasionando a ausência de regramento sobre o tema.

A remuneração do liquidante também não foi alvo de tratamento na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) e nem mesmo do Código Civil de 2002, que são as legislações que tratam sobre a dissolução total e liquidação das Sociedades (a depender, obviamente, do tipo societário). Assim, ante a lacuna legislativa, uma saída que se propõe para fixação da remuneração do liquidante é a utilização, por analogia, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LREF).

É neste momento que se deve redobrar os cuidados. É preciso analisar as características do procedimento e da própria função do administrador para verificar a remuneração e sua formatação, concluindo-se pela regra a ser aplicada por analogia. Neste sentido, considerando que há semelhança relevante entre a liquidação e o processo falimentar, ao passo que há uma discrepância entre aquela e o processo recuperacional, é forçosa a utilização dos parâmetros da falência. A semelhança repousa, principalmente, no que tange a arrecadação e a liquidação do ativo para pagamento do passivo, bem como a cessação da atividade empresária e, por fim a extinção da sociedade.

Desse modo, verifica-se do art. 24 da LREF, que o pagamento não deve ultrapassar 5% do valor de venda dos bens da sociedade, reduzindo esse percentual a 2% em caso de sociedades ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte).

Por sua natureza privada, este percentual deverá ser debatido entre os atores do processo e, em caso de divergência, fixado pelo Juízo, balizando-se obviamente na justa remuneração pelo serviço sem causar enriquecimento sem causa do liquidante e sem obstar os cumprimentos de obrigações e a partilha futura, caso exista.

Outro ponto relevante é a observância do caráter ad exitum da falência. Ou seja, quanto mais diligente for o liquidante e capaz de arrecadar maior valor líquido para cumprimento das obrigações, maior será sua remuneração. Além disso, nada impede também que o liquidante, dependendo das funções desempenhadas, tenha necessidade de ter uma remuneração mensal, semestral, anual ou por ato para si ou para remuneração de outros serviços de terceiros, que se fizerem necessários, desde que comprovadamente necessários aos atos praticados e compatíveis com cada situação posta

Ademais, é importante a aplicabilidade da previsão do §2º do artigo 24 ao caso do liquidante, a fim de reservar o pagamento de 40% da remuneração do mesmo após a aprovação de contas do administrador. Afinal, o próprio liquidante deverá prestar contas e poderá responder perante aos sócios e credores pelos atos que praticar no desempenho de sua função (arts. 154 e 155, da LRF, por força do que prevê o art. 217, da Lei das S/A – responsabilidade dos administradores)

Portanto, vale destacar que não havendo previsão legal, não se pode olvidar de socorrer-se de dispositivos que tenham similitude, como é o caso da falência para a liquidação, por meio da analogia. Logo, ante a evidente proximidade das funções do administrador judicial na falência e na liquidação, nada mais justo que a utilização dos parâmetros previstos no art. 24 da Lei de falência e recuperação empresarial para fixar a remuneração dos liquidantes.

Autor: Rubens Laranja Musiello – OAB/ES 21.939

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