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A celebração de acordos nas ações de improbidade: uma realidade próxima

Se aprovado, projeto proposto pelo governo Federal pode se transformar em ferramenta contra a corrupção na administração pública

A Lei 8.249/92 de Improbidade Administrativa é considerada um instrumento fundamental na punição de atos de improbidade e corrupção praticados por agentes públicos e privados.

Em fevereiro, no entanto, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, apresentou ao Congresso Nacional um novo projeto de lei “anticrime”. Por meio dele, uma alteração na legislação passa a autorizar, entre outras considerações, a celebração de acordos com os investigados por crimes de improbidade administrativa, o que hoje não é permitido.

Grosso modo, o que se espera é basicamente aquilo que já estamos acostumados a ver, por exemplo, nos acordos de delação premiada da operação “Lava Jato”: delatores em troca de benefícios relacionados à pena pelos atos praticados, revelam o funcionamento, e os atores, de complexas práticas de corrupção e outros crimes.

Mas a questão não é tão simples como se imagina. Para que um acordo em ação de improbidade tenha êxito, é necessária a comprovação efetiva de que o agente “colaborador” contribuiu com a investigação e na revelação de outros atos de improbidade praticados e seus respectivos agentes. Em troca da colaboração, essa pessoa teria a garantia do Estado de que não seriam mais propostas em desfavor dele outras ações punitivas relacionadas ao que fora negociado.

Além de autorizar expressamente a celebração de acordo de colaboração ou leniência, termo de ajustamento de conduta ou cessação de conduta, a alteração legislativa apadrinhada pelo ministro Moro sugere a aplicação, no que couber, das regras previstas nas leis que tratam da delação premiada e do acordo de leniência.

Ao que tudo indica, as negociações e acordos prévios à existência de um processo podem vir a ser a regra num futuro próximo. Se o projeto for aprovado e se tornar lei, a celebração de acordos em ações de improbidade administrativa será uma realidade, representando um avanço considerável para o combate à corrupção envolvendo a administração pública.

Mas para evitar discricionariedades nas negociações na esfera penal e administrativa, assim como uma perigosa seletividade e concentração desequilibrada de poder nas mãos dos membros do Ministério Público, é de fundamental importância que a conduta do órgão nas negociações seja devidamente regulamentada.

Autor: João Roberto de Sá Dal’Col – OAB/ES 17.796

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