Iniciativa do Governo Federal é favorável. Contudo, a utilização dos benefícios da Medida Provisória deve ser sempre acompanhada de uma análise criteriosa de profissional especializado.
Entrou em vigor, no dia 13 de março de 2019, a Medida Provisória nº 876, que altera a Lei nº 8.934/94, que regula o Registro Público de Empresas Mercantis. A mudança tem como objetivo dinamizar e reduzir o prazo de registro dos atos societários praticados pelos órgãos registradores, as Juntas Comerciais.
Entre os principais benefícios, destaca-se, por exemplo, a dispensa de apresentação de documentos originais e cópias autenticadas durante o processo de registros. Na prática, tal evolução enxuga custos e gera economia de tempo. O único requisito que remanesce para utilização deste mecanismo é a declaração dos contabilistas ou advogados responsáveis pela operação, sob sua responsabilidade pessoal, da autenticidade das cópias simples dos documentos (art. 63, da Lei nº 8.934/94).
No que tange à celeridade na constituição das organizações empresariais mais simples, tais como as Sociedades Limitadas (LTDAs), Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou Empresários Individuais, o registro passa a ser automático, após uma breve consulta da viabilidade da razão social (nome empresarial) e de sede.
Um requisito que deve ser observado para adoção desse processo rápido é a utilização do modelo padrão do criado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Tal formato engessa a discricionariedade dos advogados na busca pela proteção que se deve dar para cada tipo societário e aos sócios, regulando as relações para cada caso. Pois, basicamente, tem-se um contrato com as cláusulas-base e previsões que, muitas das vezes, não atendem às peculiaridades de cada caso.
Ainda assim, para aqueles que necessitam de celeridade para iniciar os negócios e investimentos, foi de grande valia o movimento do Governo Federal. Até porque, eventuais alterações mais protetivas podem ser promovidas após o arquivamento. Após o dito “registro automático”, as Juntas Comerciais têm o prazo de dois dias úteis para apresentar sua análise e se manifestar caso sejam necessárias correções. Apesar da dinamicidade, são de suma importância o cuidado e acompanhamento criterioso durante todo o procedimento. Se identificado pelo órgão registrador qualquer vício ou irregularidade que não possa ser sanado, o registro poderá ser o cancelado e arquivado.
Para operações mais complexas, como criação e alteração de Sociedades por Ações e reorganizações societárias (incorporações, cisões, fusões e transformações), o prazo de análise é um pouco maior: cinco dias úteis, contados do protocolo do pedido. Nesse caso a MP 876 não trouxe obrigatoriedade de observância de modelo próprio do DREI. E mais, se passado esse prazo, basta a parte interessada comunicar o órgão, que será considerado arquivado o pedido, sem prejuízo de análise das formalidades pela procuradoria da Junta Comercial (parágrafo único, incluído ao art. 41, da Lei nº 8.934/94 pela MP 876). A mesma lógica se aplica aos Consórcios e Grupos de Sociedades.
Vê-se que ficou muito mais célere e desburocratizada a utilização pelos empreendedores e investidores dos modelos societários disponíveis no Brasil, podendo apostar em fechamentos de negócios e investimentos que demandem operações junto às Juntas Comerciais com muito mais rapidez, eficácia e dinamismo, além de se ter simplificado a apresentação dos documentos (cópias simples). Alerta-se novamente que o “modelo padrão” do DREI, em que pese ser o requisito para se valer do novo prazo, não é suficiente para resguardar peculiaridades de cada operação e devem ser utilizados com muito cuidado, pois representam um risco de não se ter as proteções necessárias e desejadas na relação societária.
Muitas das vezes operações negociais devem ser criteriosamente analisadas, mormente quando a pressa não é um fator determinante. Entretanto, em um cenário onde muitas vezes se fazem necessárias criações rapidamente de sociedades e outras organizações empresariais para se possibilitar investimentos, nada melhor que a desburocratização. Nesse cenário, mesmo em caso de utilização do “modelo padrão”, sempre é válida a busca pela opinião e assessoramento de profissional especializado na área para, ao menos, uma validação inicial da operação.
Autor: Rubens Laranja Musiello – OAB/ES 21.939