Desde o início do ano, número considerável de profissionais Designação Temporária (DT) têm sido demitidos de seus cargos de professores da rede pública do Estado do Espírito Santo de Educação, tendo em vista a realização de análise minuciosa da SEDU na documentação entregue pelos professores, que, segundo estima-se, podem chegar a 3.000 (três mil) profissionais que perderão os seus contratos.
Tal resolução do Governo do Estado funda-se na Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases para a educação nacional e na Resolução nº 02 de 26 de junho de 1997, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Em resumo, infere-se que há a necessidade de autorização estatal para o funcionamento dos cursos educacionais Brasil, sendo que, especificamente no que se refere aos cursos de complementação pedagógica, que se destinam a ampliar o número de profissionais habilitados a ministrar dadas disciplinas, por meio da realização do referido curso por profissionais já graduados em diferente disciplina, também deveria haver a autorização estatal, com a obrigatoriedade de submissão ao Conselho de Nacional de Educação, em um prazo máximo de 03 (três) anos, de processo de reconhecimento dos programas especiais de complementação pedagógica.
Ocorre que, voltando para o caso específico atestado pela SEDU, a maioria dos professores contratados pelo Estado, que usaram como título para ingresso no setor público os diplomas de complementação pedagógica, não tinham seus diplomas reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, de forma que, sem meias palavras, seria o mesmo que dizer que o curso realizado por eles não serviu de nada, pois não há qualquer reconhecimento formal dos títulos emitidos pelas instituições de ensino. Segundo o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a maior de todas as cláusulas, porque respeita a boa-fé objetiva – ainda que não seja expressa -, deve ser aquela que preveja, ao final, a titulação do aluno no grau a que se propôs o curso, devendo esta ter alguma utilidade, a qual somente se alcança com o reconhecimento pelo órgão competente (REsp nº 1.244.685 – SP (2010/0162509-0).
Desse modo, percebe-se nitidamente que a conduta ilícita foi perpetrada pelas instituições de ensino ao não conseguirem o reconhecimento de seus cursos de complementação pedagógica, fazendo com que os seus clientes amarguem relevante prejuízo em não poder utilizar a qualificação profissional para galgar melhores cargos/profissões. Diante disso, surge o direito à reparação integral do dano, devendo as instituições de ensino arcarem com um novo curso de complementação pedagógica, devidamente reconhecido pela autoridade estatal competente, além de indenizar os professores, nas seguintes modalidades: lucros cessantes, danos materiais, perda do tempo útil e perda de uma chance, consoante será resumidamente explicado abaixo.
A indenização por danos materiais pelos lucros cessantes diz respeito ao que indivíduo deixou de lucrar, por conta de um ato ilícito da outra parte. No caso ora apresentado, este tipo de indenização se encontra presente, pois os professores vão deixar de receber os salários a que teriam direito até o fim do contrato. Portanto, as instituições de ensino devem arcar com os salários de todo este período de contratação.
Já no que se refere à bem conhecida indenização por danos morais, podendo ser conceituado como aquele dano que atinge a esfera ideal de direitos do cidadão, repercutindo na esfera íntima das pessoas, em situações que podem ser caracterizadas não por meros aborrecimentos do dia a dia, fugindo da normalidade, com aptidão para causar dor, vergonha, angústia extrema, frustração extrema, ou seja, que atinja, de qualquer maneira e em qualquer grau, os sentimentos íntimos dos cidadãos.
Nesse sentido, também trazendo a análise para o debate proposto, é inegável que a situação vivida pelos professores se perfaz por demais lamentável, visto que situação pela qual os tiveram suas legítimas expectativas frustradas repetidamente. Neste ponto, não é demais lembrar que o que está em jogo é a vida deste grupo de indivíduos, pois dependem de um emprego para prover o sustento próprio e dos seus familiares. Todos os seus esforços em alçarem maiores voos restaram perdidas, o que, pela surpreendente forma pela qual a situação se deu, gerou toda uma situação de constrangimento e vergonha perante seus alunos, familiares e colegas de profissão. Além de inadimplemento absoluto do contrato, pode-se dizer que as instituições de ensino também veicularam propaganda enganosa, o que, por si só, já tem o condão de majorar a indenização por danos morais.
De mais a mais, os professores também fazem jus à uma nova modalidade de indenização, qual seja: indenização pela perda do tempo útil, que, basicamente, é uma indenização devida em razão de um ato/omissão ilícita que acaba por usurpar injustamente o tempo livre das pessoas, sendo valioso ressaltar que o tempo deve ser caracterizado como um dos valores mais caros de nossa sociedade, não podendo esta agressão ser relegada à segundo plano.
De igual maneira, está mais que evidenciada a perda do tempo útil dos profissionais desligados de seus cargos de trabalho, uma vez que despenderam inutilmente parcela considerável dos seus dias, perfazendo-se mais de um ano, fazendo um curso que não terá validade alguma, sendo que terão que despender novamente grande parcela de tempo para realizarem novo curso, devidamente reconhecido pela autoridade estatal competente, enquanto poderiam estar no mercado de trabalho e até mesmo conseguindo melhores especializações.
Por fim, evidencia-se que também se faz presente a possibilidade de indenização pela perda de uma chance, que guarda como fundamento a perda da possibilidade de se obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, não sendo necessária a prova da existência do dano final, mas tão somente a prova da certeza da chance perdida.
Nesse compasso, observa-se que os professores claramente detinham a certeza da probabilidade de que, caso possuíssem a formação complementar devidamente reconhecida, teriam continuado a laborar ou, ao menos, grandes chances de laborarem para os entes estatais e privados em um futuro próximo. Apesar de não poder garantir, com 100% (cem por cento) de certeza, que continuariam laborando para o Estado do Espírito Santo após o fim do prazo inicialmente previsto no processo seletivo que fizeram parte, muito provavelmente teriam o contrato renovado ou se submeteriam a novos processos seletivos sem maiores concorrências, sendo quase que uma garantia de emprego certo.
Dessa forma, para que tenham uma reparação integral do dano, os professores que se enquadram na situação acima narrada, devem tentar a realização de um acordo junto à instituição de ensino ou ingressar com ação judicial.
Autor: Caio de Sá Dal’Col – OAB/ES 21.936