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A Execução no Novo Código de Processo Civil: uma chance de êxito.

Muito vinha se observando nos longos e infindáveis processos que mesmo com a pronunciação do direito, este não era satisfeito, não ocorrendo a efetiva, eficiente e verdadeira prestação jurisdicional, que significa muito mais que um papel com comandos a cumprir.

Para acudir aos credores que se encontram desestimulados e intranquilos com a dificuldade para saldar seus créditos, o Novo Código de Processo Civil prevê várias situações que podem (e devem) ser utilizadas pelos advogados para garantia do crédito buscado.

No modelo processual anterior, já era praxe dos devedores que gostavam de agir com deslealdade, no momento de satisfazer o crédito consolidado (por meio de sentença judicial ou título executivo extrajudicial), se furtar da obrigação, utilizando-se do processo como uma ferramenta favorável para atrasar o adimplemento da obrigação, e prejudicando o credor.

Dentre as inovações da Nova Lei Processual, destaca-se priorização da satisfação do crédito consolidado, inclusive como algo mais importante do que as garantias do devedor à ampla defesa e ao contraditório, o que faz com que, principalmente em processos puramente executivos seja possível atuar antes do conhecimento do devedor, a fim de que sejam impedidos atos de dilapidação patrimonial. Que fique claro que se mantêm intactos o pleno contraditório e ampla defesa, porém, atualmente há meios aptos a antecipar os atos assecuratórios para satisfação do crédito.

O novo código de processo civil foi capaz de elencar corretamente o agir dos advogados e magistrados envolvidos na demanda, a fim de que seja possível que o ato de satisfação do crédito seja muito mais eficiente, entregando deveras o direito a quem ele pertence.

Assim, pode-se dizer que a utilização dos mecanismos legais previstos para a satisfação do crédito no novo sistema processual constitui forma de acender a luz da esperança para os credores que se desesperavam com a morosidade e a frustração de muitas execuções, percebendo-se que o novo código tem muito a prover nesse tema.

Destarte, basta que os atores do processo saibam utilizar-se dos mecanismos, desapegando-se das antigas e ultrapassadas técnicas, passando a pensar de modo diferente, mais efetivo e satisfatório, fazendo uso das previsões legais para que se renovem as expectativas e aumentem as esperanças de satisfação daqueles que buscam a tutela jurisdicional.

Autor: Rubens Laranja Musiello – OAB/ES 21.939

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