Decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em favor dos contribuintes afasta a necessidade de “desculpa negocial” para operações que buscam a redução de tributos
Em uma simplificação muito singela, pode-se dizer que uma atividade empresarial busca a máxima eficiência em suas ações. Isto é, busca um elevado nível de desempenho com o menor custo possível. Tornou-se comum, no entanto, a formulação e implementação de planejamentos tributários, visando a economia do negócio, de forma a gerar maior competitividade e sobrevivência no mercado.
Ocorre que, em uma interpretação com claros intuitos arrecadatórios, as Receitas Municipais, Estaduais e Federal, frequentemente desconsideram esses trabalhos e aplicam infrações aos contribuintes. Os órgãos se justificam dizendo que não seria lícita a realização dos planejamento tributário. Em outras palavras, o Fisco entende que a escolha, pelo contribuinte, de qual tipo de operação a ser firmada deve considerar também outras razões comerciais, não podendo ser fincado apenas em razões destinadas à redução da carga tributária.
A título de exemplo, pensemos na criação de uma empresa familiar com o único e exclusivo fim de evitar a tributação mais elevada quando do falecimento daquele detentor do patrimônio. Cria-se a empresa somente com a finalidade de “fugir” do imposto de transmissão causa mortis e das raias da Receita quando da avaliação dos bens do falecido, sem que a empresa tenha alguma atividade empresarial específica, que faça girar a economia da sociedade.
Receitas municipais têm, em todo o Brasil, fiscalizado esse tipo de negócio e, ao observar que elas não têm nenhuma atividade econômica específica e nem geram receita, tendem a desconsiderar a operação. A justificativa é simples: como não restaria no negócio nenhum tipo de propósito econômico específico, aquela operação não poderia prosperar, visto que não se encaixa no conceito de propósito econômico para a criação da sociedade.
Recentemente, em uma decisão que pode servir de alento para os empresários e contribuintes brasileiros, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu, em um caso que tratava de uma reorganização societária do Grupo SOFISA (Acórdão nº 16327.721148/201523) que a legislação tributária não confere substrato à ideia de que os negócios motivados pela economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial”. E, diante desta constatação, seus conselheiros entenderam pela validade dos negócios jurídicos realizados para fins de redução da carga tributária, devendo ser utilizada a regra do art. 112 do CTN (Código Tributário Nacional). Determinando, portanto, que a interpretação a ser dada aos casos analisados deve ser direcionada em benefício ao contribuinte.
Em termos gerais, todo o planejamento tributário, antes de ser implementado, deveria responder às seguintes perguntas: eu faria essa operação mesmo que eu não tivesse um ganho tributário? Meu ganho negocial é relevante o suficiente para justificar a operação, independentemente do ganho tributário?
Ou seja, para evitar surpresas indesejadas, deve-se buscar, sempre que possível, alguma justificativa que não seja apenas a redução tributária, evitando-se maiores discussões acerca do tema. Com o intuito de se evitar uma contestação do Fisco sobre a operação, a formatação do negócio deve observar não apenas a economia tributária, mas também uma melhor organização dos indivíduos beneficiados em torno dos bens e direitos transmitidos.