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Eleições versus redes sociais

Saiba até que ponto e como o cidadão pode se envolver com a disseminação de conteúdos de candidatos na internet. Em casos de descumprimento da lei, as multas podem superar R$ 30 mil.

Nesta reta final de campanha eleitoral, em que os debates tendem a ser mais acirrados e os eleitores firmam seus posicionamentos e participam ativamente do pleito eleitoral , o cuidado por parte dos votantes merece ser redobrado, sobretudo no que se refere à forma de atuação e engajamento nas redes sociais. Afinal, a legislação brasileira não permite que o cidadão alegue desconhecimento da lei para fugir de suas responsabilidades diante do desrespeito à qualquer tipo de regramento legal.

Assim, para evitar que os seus atos não infrinjam a lei eleitoral e possam, muitas vezes causar-lhes prejuízo indesejado, é imprescindível, especialmente àqueles engajados politicamente, conhecer as regras do jogo político-eleitoral, com o intuito de entender como e até que ponto é possível exercer o direito à manifestação do pensamento e suporte aos candidatos.

Quanto à utilização das mídias sociais como instrumento de campanha, é certo afirmar que a Lei das Eleições, a 9.504/97, autoriza a veiculação de propaganda eleitoral pela internet por meio de impulsionamento pago de conteúdos para elevar o alcance das publicações. Entre as ferramentas mais utilizadas hoje, podemos citar o Facebook e o Instagram, bem como a contratação de palavras-chave e anúncios nos buscadores, como o próprio Google. Porém, tal permissão só foi concedida para os partidos, coligações, candidatos e seus representantes legais. Ou seja, o eleitor não possui permissão, sendo, inclusive, expressamente vedado pela lei eleitoral, de acordo com o art. 57-B, IV, b, da Lei nº 9.504/97.

Caso não respeite tal regramento legal, o eleitor, além de ter que remover o conteúdo, poderá ser multado entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 ou o dobro do valor despendido na infração, caso o investimento supere o limite máximo da multa. Inclusive, neste mês, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no julgamento da Representação (Rp) nº 0600963-23, em decisão unânime, multou um empresário, que apoiava a candidatura de um candidato à Presidência, na quantia de R$ 10.000,00 por contratação irregular de propaganda eleitoral na internet. Segundo o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, com vistas a coibir a interferência indevida do poder econômico no debate eleitoral, “a lei estabelece que pessoa física não pode fazê-lo, por um motivo muito simples: é que seria absolutamente impossível avaliar, na prestação de contas [do candidato], as inúmeras pessoas que contratariam diretamente o impulsionamento”.

Por fim, é bom frisar que não há qualquer problema em expressar o seu voto e/ou opinião sobre determinado candidato nas redes sociais e até mesmo compartilhar conteúdo disponibilizado por ele. Todavia, tome o cuidado para não se empolgar e promover o impulsionamento das respectivas publicações, pois o risco de ser apenado é grande, assim como, inevitavelmente, gerar propaganda negativa para o seu candidato.

Autor: Caio de Sá Dal’Col – OAB/ES 21.936

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