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A impenhorabilidade do bem de família

Lei garante proteção legal não apenas à pessoa devedora. Mas também a toda sua família.

No último dia 11, o site do Conjur (Consultor Jurídico) trouxe à tona uma importante notícia sobre um julgamento recente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o acórdão, o fato de o devedor não morar em determinado imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

Segundo o art. 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

No julgamento do RR 130300-69.2007.5.04.0551, foi prestigiada a impenhorabilidade do bem de família, reconhecendo-se a superioridade do direito à moradia digna em detrimento de o pagamento de uma dívida. No processo em questão, ressaltou-se que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, devendo ser considerado como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Ficou claro que o imóvel objeto de discussão era utilizado pela entidade familiar, uma vez que a filha dos devedores/executados residia no imóvel. Ou seja, para a garantia da impenhorabilidade não se faz necessário que os devedores, de fato, residam no imóvel. Basta a comprovação de que se trata de único imóvel de propriedade dos executados e que o mesmo esteja sendo utilizado para residência de sua entidade familiar.

Neste caso, foram aceitos os comprovantes de pagamento de contas de telefone, gás, condomínio, luz e internet em nome dos devedores, somadas ao fato, comprovado mediante a certidão do oficial de justiça, de que o imóvel era utilizado como residência pela filha dos devedores. Prestigiou-se, portanto, a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia (art. 6º da CF).

Assim, a proteção legal conferida pela lei não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, visa proteger, também, a sua família quanto ao fundamental direito constitucional à vida digna.

Autor: João Roberto de Sá Dal’Col – OAB/ES 17.796

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