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O duro futuro das empresas devedoras

Governo Federal mira o Refis, mas Receita garante mecanismo de quitação de tributos e dívidas fiscais em aberto 

Os programas de recuperação fiscal, como o REFIS, disponibilizados pelos governos Federal, Estaduais e Municipais muitas vezes são alvos de discussões acirradas acerca dos seus verdadeiros benefícios. De um lado, a defesa de que o mecanismo está apto a auxiliar empresas em situações de crise. Do outro, o questionamento de que o programa tem como objetivo beneficiar empresas reconhecidamente como devedoras que abrem mão de um planejamento estratégico para usufruir das facilidades propostas pelo refinanciamento das dívidas fiscais .

Dando o tom sobre o que deve refletir as diretrizes e atuação da gestão dos próximos quatro anos do Governo Federal, em uma das mais recentes declarações sobre o tema, o secretário especial da Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, sugeriu que se impusessem limites claros para as possibilidades de instauração de programas de refinanciamento de dívidas. Foi citado, por exemplo, a proibição de descontos e a redução da dívida das empresas e pessoas físicas com o INSS, bem como a vedação ao parcelamento das dívidas em prazos que ultrapassem cinco anos. É provável, aliás, que tais pontos sejam objeto de Proposta de Emenda Constitucional, no que se pretende realizar com a “reforma da previdência”.

Em boa hora, como uma mudança de paradigma que se revela necessária, a Receita Federal parece ter encontrado um bom meio termo para tratar a situação dos grandes devedores. Ao mesmo tempo em que não concede privilégios odiosos, oportuniza a chance destes se reerguerem, desde que paguem os seus tributos em atraso, conforme condições claras e previamente estabelecidas.

Nesse sentido, a Portaria da PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, passa a permitir expressamente a “celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP), no âmbito da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União”.

Para tanto, as partes (devedor e PGFN) deverão construir:

I – a calendarização da execução fiscal;

II – plano de amortização do débito fiscal;

III – condições para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

IV – modo de constrição ou alienação de bens.

Ressalta-se que, muito embora o procedimento para a celebração do NJP apresente formalidades indispensáveis, há certa liberdade e necessária atuação em conjunto pelas partes para a concretização do negócio, em um equilíbrio entre a manutenção da arrecadação estatal e a função social da empresa, preservando as suas atividades. Observa-se, neste ínterim, o incentivo ao agendamento de “reuniões para discussão da proposta do devedor ou apresentação de contraproposta da PGFN”, o que, evidentemente, facilita a compreensão acerca do caso em análise e a chegada de um consenso, de um acordo que possa atender a todos os lados envolvidos na negociação.

Desse modo, percebe-se que as sociedades empresárias devem estar preparadas para os novos tempos, em que provavelmente não existirão mais rotineiros programas de parcelamento de dívidas e com bastantes benefícios. E que, em momentos de crise, existem alternativas palatáveis como a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, com plano de pagamento das dívidas fiscais.

Caio de Sá Dal’Col – OAB/ES 21.936

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